segunda-feira, 7 de julho de 2014

Liminar suspende afastamento de Demóstenes Torres do MP-GO


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 32788 para suspender decisão que afastou o ex-senador Demóstenes Torres (FOTO) do exercício do cargo de procurador de Justiça do Ministério Público de Goiás (MP-GO).
O ex-senador foi afastado do cargo cautelarmente pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em outubro de 2012 depois da abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele. Torres foi cassado pelo Senado em julho de 2012 por quebra de decoro parlamentar por acusação de envolvimento com o empresário Carlos Cachoeira, preso por exploração de jogos ilegais e corrupção.
No MS 32788, Demóstenes Torres alega que está sendo submetido ilegalmente a um PAD fundado nos mesmos fatos materiais (bis in idem) que originaram o processo de cassação no Senado e que não cometeu qualquer infração disciplinar no MP-GO, pois estava licenciado do órgão desde janeiro de 1999.
Aponta que a portaria do CNMP que instaurou o PAD é ilegal, pois não narra qualquer fato material com as suas circunstâncias contextuais, limitando a transcrever trechos de supostas gravações telefônicas interceptadas, e que houve cerceamento de defesa no processo, pois não foi disponibilizada a íntegra do material de áudio e vídeo constante na denúncia.
Torres argumenta ainda que sua suspensão vem sendo prorrogada a cada 60 dias e que o período de afastamento excede o prazo máximo previsto na Lei Complementar (LC) estadual 25/1998, que regula o MP-GO (120 dias). Outra alegação é que o corregedor-geral do CNMP avocou para si a relatoria do processo aberto no MP-GO, o que violaria o Regimento Interno do conselho vigente à época, pois a previsão é a de que deveria ser enviado a algum dos conselheiros por distribuição livre.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes considerou presentes os requisitos para concessão da liminar apenas quanto à alegação de possível abuso ou ilegalidade no procedimento de reiteradas renovações do afastamento cautelar do ex-senador de suas funções, após ultrapassado, em larga medida, o prazo de 60 dias previsto na LC 25/98, com previsão de excepcional prorrogação por igual período.
“Neste juízo preliminar, constato que, ainda que se possa defender a tese de renovação reiterada do referido prazo – interpretação essa realizada pelo CNMP em sintonia com o seu regimento interno e com outras leis que se aplicam ao Ministério Público como um todo –, o que se verifica é o dado objetivo de afastamento do impetrante [autor do MS] desde a intimação da decisão do CNMP de 24/10/2012, ou seja, há mais de um ano e meio, o que pode configurar violação à disposição restritiva da Lei Complementar estadual 25/1998, que não parece dispor expressamente sobre a possibilidade de reiteradas prorrogações de prazo de afastamento do membro do MP-GO”, afirmou.
O relator disse ainda que Torres, por não mais exercer o cargo de senador, encontra-se formalmente vinculado ao MP-GO, mas não pode exercer suas atividades em razão de seu afastamento cautelar, que perdura no tempo sem data certa para decisão final do PAD. “De um lado, é certo que o afastamento ocorre sem prejuízo do subsídio e de seus consectários legais. Contudo, não há como se olvidarem os prejuízos causados ao impetrante, que se vê impedido de exercer suas atividades até o julgamento definitivo do PAD – ainda não ocorrido após mais de um ano e meio de seu afastamento”, assinalou.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há dúvida de que a administração pública, ao conduzir um processo disciplinar, busca averiguar a incompatibilidade entre a permanência do agente público no exercício de suas funções, o que pode fundamentar o seu afastamento, e a necessidade de se garantir a regularidade do serviço público, em cumprimento ao regime jurídico estabelecido.
No entanto, a seu ver, a suspensão do ex-senador por quase dois anos parece criar uma situação de insegurança jurídica, haja vista a falta de previsibilidade do julgamento final do PAD, somada às reiteradas renovações de prorrogação de afastamento.
RP/AD
Fonte: STF

domingo, 6 de julho de 2014

Cabe ao MPF apurar dano ambiental em área de reservatório que abastece o DF

Sexta-feira, 04 de julho de 2014

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski decidiu que cabe ao Ministério Público Federal (MPF), e não ao Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), apurar supostos danos ao meio ambiente em área situada na nascente do Córrego Lajinha, na Área de Proteção Ambiental do Descoberto, no município de Águas Lindas de Goiás (GO).
Em sua decisão, no processo ajuizado como Conflito de Competência (CC) 7867, o ministro citou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual “da simples narrativa dos fatos percebe-se o caráter regional do dano, que atinge indistintamente duas unidades da Federação, hipótese em que tanto o licenciamento da atividade potencialmente poluidora, quanto as medidas a serem tomadas para recomposição do meio ambiente afetado, são de competência da União, segundo determina o artigo 7º, inciso XIV, alínea “e”, da Lei Complementar 140/2011”.
Assim, o relator destacou que se trata de dano supostamente ocorrido às margens de um reservatório de água potável em Goiás, responsável pela maior parte do abastecimento de água do Distrito Federal, o que atrai a competência da União e, portanto, a atuação do MPF.
O caso
Inicialmente, o Ministério Público Federal abriu inquérito, com base em relatório de vistoria da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que apontou suposto dano ambiental em terreno particular localizado na área de preservação ambiental (APA) do Descoberto, que é unidade de conservação federal em Goiás. Entretanto, a Procuradoria da República em Anápolis (GO), ao receber o procedimento, entendeu não possuir atribuição para investigar os fatos, por não haver lesão a bens, serviços ou interesses da União, bem como em face do entendimento de que a competência para apurar supostos delitos ambientais seria, em regra, da Justiça estadual.
Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) também entendeu não ser atribuição sua atuar no caso e suscitou o conflito de atribuições. Alegou que a APA do Descoberto é unidade de conservação federal, instituída pelo Decreto 88.940/1983 e, por isso, atrai a competência da Justiça Federal, sendo que o MPF é legitimado para propor a pertinente ação criminal.
Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski designou o MP-GO para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Em seguida, ao receber parecer da PGR no sentido da atribuição do MPF para atuar no caso, ele resolveu o conflito e declarou a atribuição do parquet  federal.

STF suspende decisão que impedia TJDFT de julgar apelação de Arruda

Sexta-feira, 04 de julho de 2014

Decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, assinada nesta quinta-feira (3), suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impedia julgamento de recurso de apelação interposto por José Roberto Arruda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), contra condenação em ação de improbidade administrativa.
A determinação foi dada na Suspensão de Liminar (SL) 796, ajuizada no Supremo pelo Ministério Público Federal.
O MPF pediu a suspensão da decisão do STJ que paralisava o processo na instância anterior, até o julgamento de recurso especial que discute a suspeição do juiz de direito da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF para atuar em processo contra Arruda.
De acordo com o pedido, o Ministério Público entende que o candidato (PR-DF) ao governo do DF “não está buscando a revisão de uma decisão desfavorável contra si; pretende, apenas, paralisar o processo para que este não atrapalhe sua pauta política”. E justifica o pedido de Suspensão de Liminar apontando a existência de risco à ordem social e institucional, ao se impedir a análise de apelação por parte do TJDFT.
Ao analisar o pedido apresentado ao STF, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a matéria em discussão “tem fortes notas constitucionais, dado que se discute a violação dos princípios do juiz natural e do devido processo legal na fixação da competência jurisdicional para conhecer de cautelas excepcionais”. Disse, ainda, que a decisão do STJ, questionada pelo MPF, “contraria a expectativa legítima das partes e da população ao desfecho em tempo oportuno da lide, independentemente do resultado”.
Para o ministro, a paralisação do processo no TJDFT é medida desproporcional. “Na ponderação entre o dever de fornecer a prestação jurisdicional de modo eficaz e em tempo adequado, e a expectativa do exercício de faculdades políticas do indivíduo, deve-se chegar a um resultado que não impeça a marcha processual rumo à prestação jurisdicional”.
Assim, o ministro suspendeu decisão do STJ “para permitir que o TJDFT examine o recurso de apelação interposto”.

Deferida liminar para afastar retenção de verbas do FPE de Rondônia

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3637, proposta pelo Estado de Rondônia, para suspender o contingenciamento dos repasses de verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) que ocorria em razão de dívida decorrente da liquidação do Banco do Estado de Rondônia (Beron). De acordo com a decisão, a União deverá fazer os repasses ao estado sem retenção de verbas, até o julgamento final da Ação Cível Originária (ACO 1119) na qual se discute o débito.
Ao propor a ação cautelar, o estado argumenta que a retenção dos repasses em situação normal já representaria “severos prejuízos à dinâmica da gestão da Administração Pública Estadual”, mas que, com os prejuízos resultantes das cheias do rio Madeira e de seus afluentes, que levaram ao reconhecimento, em abril, do estado de calamidade pública, “tornaram a situação absolutamente insustentável” com a redução da capacidade de investimentos do governo estadual. Segundo os autos, os prejuízos no setor privado somariam aproximadamente R$ 3 bilhões e seriam necessários cerca de R$ 620 milhões para restabelecer os serviços essenciais prejudicados.
Ao proferir a decisão, o ministro observou que, segundo o Formulário de Informações do Desastre, emitido via Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, as enchentes atingiram 97.952 pessoas e que o aumento de atendimentos médicos, gastos com medicamentos e com tratamentos infecciosos por consequência da cheia vem superando a capacidade de atendimento hospitalar. Segundo o documento, as cheias atingiram oito municípios afetando comunidades rurais, residências, estabelecimentos comerciais e diversas outras atividades econômicas como turismo e extrativismo, além de prejudicar o acesso por via terrestre a diversos municípios.
No entendimento do relator, a situação calamitosa relatada pelo Estado de Rondônia está lastreada em documentos que comprovam a extrema necessidade da concessão da liminar. Segundo ele, as retenções do FPE em decorrência do débito discutido na ACO 1119, representam, neste contexto, medida extremada que causa prejuízo à população local e pode representar obstáculo potencial à realização de obras públicas de primeira necessidade para socorrer os desabrigados.
“Neste sentido, o gravame imposto pelo ente fazendário federal é excessivo, na medida em que prejudica as operações de crédito realizadas pelo estado-membro e o impede não apenas de implementar políticas públicas reclamadas pela situação de calamidade descrita, mas, especialmente, de garantir o acesso da população local a direitos individuais elementares, tais como o direito à vida, o direito à saúde, o direito ao alimento e o direito à moradia”, ressaltou o ministro.
O relator afirmou que a restrição de repasses debatida na ACO 1119, no cenário atual, provoca dano direto aos interesses de Rondônia e grandes perdas à cidadania local. Observou também que a concessão da liminar tem como objeto viabilizar a reconstrução de diversos setores públicos arrasados por forças naturais, “não havendo prejuízo para a parte contrária [União] em se aguardar a decisão de mérito na ACO 1119”.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Serviço de Telefonia: Assinatura Básica e Competência

Serviço de Telefonia: Assinatura Básica e Competência - 1


O Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia que reconhecera a ilegalidade da cobrança da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa.

Aplicou-se a orientação firmada no julgamento do RE 571572/BA (DJE de 13.2.2009), que entendera ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar a ação, ante a ilegitimidade da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para compor o pólo passivo da demanda.

A referida decisão ainda reputara cabível o processamento da causa no Juizado Especial, porque a matéria seria exclusivamente de direito, dispensando instrução complexa, e, ainda, que o tema concernente à relação de consumo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se revestiria de natureza infraconstitucional, não ensejando a abertura da via extraordinária.

Asseverou-se que, não obstante a distinção entre a questão de fundo apreciada naquela oportunidade (pulsos além da franquia) e o mérito do presente recurso (legalidade da cobrança de assinatura básica mensal), os fundamentos daquele incidiriam, haja vista que a controvérsia dos autos fora estabelecida apenas entre o consumidor e a concessionária de serviço público, não havendo se falar, portanto, em interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL.

Reconheceu-se, assim, a competência da Justiça estadual, admitindo-se o processamento da causa no Juizado Especial e assentando-se a natureza infraconstitucional dos temas alusivos à relação de consumo e ao contrato de concessão.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau que davam provimento ao recurso, por considerar que a causa seria de complexidade maior, tendo em conta questionamento que diria respeito ao conteúdo econômico-financeiro do contrato estabelecido (CF, art. 37, XXI), a ensejar a competência da Justiça comum, propriamente dita, já que se teria de partir para a prova pericial, para saber da importância da parcela em questão no contrato de concessão, incompatível com a atuação dos Juizados Especiais.
RE 567454/BA, rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2009. (RE-567454)


Serviço de Telefonia: Assinatura Básica e Inexistência de Repercussão Geral

Tendo em conta o que decidido acima e a fim de evitar recursos impertinentes, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, no sentido de adotar o regime da inexistência de repercussão geral aos processos que envolvam a questão de assinatura básica de telefonia fixa, que tem caráter infraconstitucional.

Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia que a observância do pronunciamento do Tribunal seria automática pelos seus integrantes, não dependendo de autorização do Pleno.

RE 567454/BA, rel. Min. Carlos Britto, 18.6.2009. (RE-567454

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Tribunal do Júri: Impugnação dos Quesitos e Preclusão

Por considerar preclusa a matéria, a 1ª Turma do STF indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que rechaçara a tese de nulidade absoluta do processo que condenara paciente pelos delitos de homicídio simples e homicídio qualificado, ambos na forma tentada.

A impetração reiterava a alegação de vício absoluto no julgamento ante o suposto equívoco na formulação de quesito relativo à tese defensiva do privilégio (CP, art. 121, § 1º), o que teria impedido os jurados de votar segundo o seu convencimento.

Aduziu-se, de início, que os quesitos retrataram adequadamente as teses sustentadas tanto pela acusação quanto pela defesa em plenário, na medida em que sua redação não se mostrara contraditória, de difícil compreensão ou desconectada das alegações da acusação ou da defesa.

Registrou-se, neste ponto, que as partes anuíram aos quesitos, conforme descrito na ata de julgamento, incidindo o disposto no art. 571, VIII, do CPP (“Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: ... VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”).

Esclareceu-se, por outro lado, que o quesito impugnado pela defesa sequer fora objeto de votação pelo Conselho de Sentença, porquanto assentado o seu prejuízo, em função da resposta dada ao quesito imediatamente anterior.

Nesse sentido, frisou-se que, ainda que se reconhecesse vício no quesito contestado, isso em nada alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a resposta dada pelos jurados no quesito anterior prejudicaria o exame da tese inscrita no quesito superveniente.

Ressaltou-se, por fim, traçadas tais premissas, a impossibilidade de ser declarada a nulidade do feito sem a demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 563 do CPP (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa”).

HC 96469/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 9.6.2009. (HC-96469)

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição.

Com base nesse entendimento, o STF, através da 1ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), no qual se alegava a atipicidade do porte de revólver desmuniciado ante a ausência de lesão ao bem jurídico penalmente protegido.

Assentou-se que a objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.

Enfatizou-se, destarte, que se mostraria irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para configuração do tipo penal em comento — isto é, se ela estaria, ou não, municiada ou se a munição estaria, ou não, ao alcance das mãos —, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação.

RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.6.2009. (RHC-90197