segunda-feira, 7 de julho de 2014

Liminar suspende afastamento de Demóstenes Torres do MP-GO


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar no Mandado de Segurança (MS) 32788 para suspender decisão que afastou o ex-senador Demóstenes Torres (FOTO) do exercício do cargo de procurador de Justiça do Ministério Público de Goiás (MP-GO).
O ex-senador foi afastado do cargo cautelarmente pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em outubro de 2012 depois da abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra ele. Torres foi cassado pelo Senado em julho de 2012 por quebra de decoro parlamentar por acusação de envolvimento com o empresário Carlos Cachoeira, preso por exploração de jogos ilegais e corrupção.
No MS 32788, Demóstenes Torres alega que está sendo submetido ilegalmente a um PAD fundado nos mesmos fatos materiais (bis in idem) que originaram o processo de cassação no Senado e que não cometeu qualquer infração disciplinar no MP-GO, pois estava licenciado do órgão desde janeiro de 1999.
Aponta que a portaria do CNMP que instaurou o PAD é ilegal, pois não narra qualquer fato material com as suas circunstâncias contextuais, limitando a transcrever trechos de supostas gravações telefônicas interceptadas, e que houve cerceamento de defesa no processo, pois não foi disponibilizada a íntegra do material de áudio e vídeo constante na denúncia.
Torres argumenta ainda que sua suspensão vem sendo prorrogada a cada 60 dias e que o período de afastamento excede o prazo máximo previsto na Lei Complementar (LC) estadual 25/1998, que regula o MP-GO (120 dias). Outra alegação é que o corregedor-geral do CNMP avocou para si a relatoria do processo aberto no MP-GO, o que violaria o Regimento Interno do conselho vigente à época, pois a previsão é a de que deveria ser enviado a algum dos conselheiros por distribuição livre.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes considerou presentes os requisitos para concessão da liminar apenas quanto à alegação de possível abuso ou ilegalidade no procedimento de reiteradas renovações do afastamento cautelar do ex-senador de suas funções, após ultrapassado, em larga medida, o prazo de 60 dias previsto na LC 25/98, com previsão de excepcional prorrogação por igual período.
“Neste juízo preliminar, constato que, ainda que se possa defender a tese de renovação reiterada do referido prazo – interpretação essa realizada pelo CNMP em sintonia com o seu regimento interno e com outras leis que se aplicam ao Ministério Público como um todo –, o que se verifica é o dado objetivo de afastamento do impetrante [autor do MS] desde a intimação da decisão do CNMP de 24/10/2012, ou seja, há mais de um ano e meio, o que pode configurar violação à disposição restritiva da Lei Complementar estadual 25/1998, que não parece dispor expressamente sobre a possibilidade de reiteradas prorrogações de prazo de afastamento do membro do MP-GO”, afirmou.
O relator disse ainda que Torres, por não mais exercer o cargo de senador, encontra-se formalmente vinculado ao MP-GO, mas não pode exercer suas atividades em razão de seu afastamento cautelar, que perdura no tempo sem data certa para decisão final do PAD. “De um lado, é certo que o afastamento ocorre sem prejuízo do subsídio e de seus consectários legais. Contudo, não há como se olvidarem os prejuízos causados ao impetrante, que se vê impedido de exercer suas atividades até o julgamento definitivo do PAD – ainda não ocorrido após mais de um ano e meio de seu afastamento”, assinalou.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há dúvida de que a administração pública, ao conduzir um processo disciplinar, busca averiguar a incompatibilidade entre a permanência do agente público no exercício de suas funções, o que pode fundamentar o seu afastamento, e a necessidade de se garantir a regularidade do serviço público, em cumprimento ao regime jurídico estabelecido.
No entanto, a seu ver, a suspensão do ex-senador por quase dois anos parece criar uma situação de insegurança jurídica, haja vista a falta de previsibilidade do julgamento final do PAD, somada às reiteradas renovações de prorrogação de afastamento.
RP/AD
Fonte: STF

domingo, 6 de julho de 2014

Cabe ao MPF apurar dano ambiental em área de reservatório que abastece o DF

Sexta-feira, 04 de julho de 2014

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski decidiu que cabe ao Ministério Público Federal (MPF), e não ao Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), apurar supostos danos ao meio ambiente em área situada na nascente do Córrego Lajinha, na Área de Proteção Ambiental do Descoberto, no município de Águas Lindas de Goiás (GO).
Em sua decisão, no processo ajuizado como Conflito de Competência (CC) 7867, o ministro citou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual “da simples narrativa dos fatos percebe-se o caráter regional do dano, que atinge indistintamente duas unidades da Federação, hipótese em que tanto o licenciamento da atividade potencialmente poluidora, quanto as medidas a serem tomadas para recomposição do meio ambiente afetado, são de competência da União, segundo determina o artigo 7º, inciso XIV, alínea “e”, da Lei Complementar 140/2011”.
Assim, o relator destacou que se trata de dano supostamente ocorrido às margens de um reservatório de água potável em Goiás, responsável pela maior parte do abastecimento de água do Distrito Federal, o que atrai a competência da União e, portanto, a atuação do MPF.
O caso
Inicialmente, o Ministério Público Federal abriu inquérito, com base em relatório de vistoria da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), que apontou suposto dano ambiental em terreno particular localizado na área de preservação ambiental (APA) do Descoberto, que é unidade de conservação federal em Goiás. Entretanto, a Procuradoria da República em Anápolis (GO), ao receber o procedimento, entendeu não possuir atribuição para investigar os fatos, por não haver lesão a bens, serviços ou interesses da União, bem como em face do entendimento de que a competência para apurar supostos delitos ambientais seria, em regra, da Justiça estadual.
Por sua vez, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) também entendeu não ser atribuição sua atuar no caso e suscitou o conflito de atribuições. Alegou que a APA do Descoberto é unidade de conservação federal, instituída pelo Decreto 88.940/1983 e, por isso, atrai a competência da Justiça Federal, sendo que o MPF é legitimado para propor a pertinente ação criminal.
Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski designou o MP-GO para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Em seguida, ao receber parecer da PGR no sentido da atribuição do MPF para atuar no caso, ele resolveu o conflito e declarou a atribuição do parquet  federal.

STF suspende decisão que impedia TJDFT de julgar apelação de Arruda

Sexta-feira, 04 de julho de 2014

Decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, assinada nesta quinta-feira (3), suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impedia julgamento de recurso de apelação interposto por José Roberto Arruda no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), contra condenação em ação de improbidade administrativa.
A determinação foi dada na Suspensão de Liminar (SL) 796, ajuizada no Supremo pelo Ministério Público Federal.
O MPF pediu a suspensão da decisão do STJ que paralisava o processo na instância anterior, até o julgamento de recurso especial que discute a suspeição do juiz de direito da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF para atuar em processo contra Arruda.
De acordo com o pedido, o Ministério Público entende que o candidato (PR-DF) ao governo do DF “não está buscando a revisão de uma decisão desfavorável contra si; pretende, apenas, paralisar o processo para que este não atrapalhe sua pauta política”. E justifica o pedido de Suspensão de Liminar apontando a existência de risco à ordem social e institucional, ao se impedir a análise de apelação por parte do TJDFT.
Ao analisar o pedido apresentado ao STF, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que a matéria em discussão “tem fortes notas constitucionais, dado que se discute a violação dos princípios do juiz natural e do devido processo legal na fixação da competência jurisdicional para conhecer de cautelas excepcionais”. Disse, ainda, que a decisão do STJ, questionada pelo MPF, “contraria a expectativa legítima das partes e da população ao desfecho em tempo oportuno da lide, independentemente do resultado”.
Para o ministro, a paralisação do processo no TJDFT é medida desproporcional. “Na ponderação entre o dever de fornecer a prestação jurisdicional de modo eficaz e em tempo adequado, e a expectativa do exercício de faculdades políticas do indivíduo, deve-se chegar a um resultado que não impeça a marcha processual rumo à prestação jurisdicional”.
Assim, o ministro suspendeu decisão do STJ “para permitir que o TJDFT examine o recurso de apelação interposto”.

Deferida liminar para afastar retenção de verbas do FPE de Rondônia

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3637, proposta pelo Estado de Rondônia, para suspender o contingenciamento dos repasses de verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) que ocorria em razão de dívida decorrente da liquidação do Banco do Estado de Rondônia (Beron). De acordo com a decisão, a União deverá fazer os repasses ao estado sem retenção de verbas, até o julgamento final da Ação Cível Originária (ACO 1119) na qual se discute o débito.
Ao propor a ação cautelar, o estado argumenta que a retenção dos repasses em situação normal já representaria “severos prejuízos à dinâmica da gestão da Administração Pública Estadual”, mas que, com os prejuízos resultantes das cheias do rio Madeira e de seus afluentes, que levaram ao reconhecimento, em abril, do estado de calamidade pública, “tornaram a situação absolutamente insustentável” com a redução da capacidade de investimentos do governo estadual. Segundo os autos, os prejuízos no setor privado somariam aproximadamente R$ 3 bilhões e seriam necessários cerca de R$ 620 milhões para restabelecer os serviços essenciais prejudicados.
Ao proferir a decisão, o ministro observou que, segundo o Formulário de Informações do Desastre, emitido via Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, as enchentes atingiram 97.952 pessoas e que o aumento de atendimentos médicos, gastos com medicamentos e com tratamentos infecciosos por consequência da cheia vem superando a capacidade de atendimento hospitalar. Segundo o documento, as cheias atingiram oito municípios afetando comunidades rurais, residências, estabelecimentos comerciais e diversas outras atividades econômicas como turismo e extrativismo, além de prejudicar o acesso por via terrestre a diversos municípios.
No entendimento do relator, a situação calamitosa relatada pelo Estado de Rondônia está lastreada em documentos que comprovam a extrema necessidade da concessão da liminar. Segundo ele, as retenções do FPE em decorrência do débito discutido na ACO 1119, representam, neste contexto, medida extremada que causa prejuízo à população local e pode representar obstáculo potencial à realização de obras públicas de primeira necessidade para socorrer os desabrigados.
“Neste sentido, o gravame imposto pelo ente fazendário federal é excessivo, na medida em que prejudica as operações de crédito realizadas pelo estado-membro e o impede não apenas de implementar políticas públicas reclamadas pela situação de calamidade descrita, mas, especialmente, de garantir o acesso da população local a direitos individuais elementares, tais como o direito à vida, o direito à saúde, o direito ao alimento e o direito à moradia”, ressaltou o ministro.
O relator afirmou que a restrição de repasses debatida na ACO 1119, no cenário atual, provoca dano direto aos interesses de Rondônia e grandes perdas à cidadania local. Observou também que a concessão da liminar tem como objeto viabilizar a reconstrução de diversos setores públicos arrasados por forças naturais, “não havendo prejuízo para a parte contrária [União] em se aguardar a decisão de mérito na ACO 1119”.

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Serviço de Telefonia: Assinatura Básica e Competência

Serviço de Telefonia: Assinatura Básica e Competência - 1


O Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia que reconhecera a ilegalidade da cobrança da tarifa básica de assinatura do serviço de telefonia fixa.

Aplicou-se a orientação firmada no julgamento do RE 571572/BA (DJE de 13.2.2009), que entendera ser da Justiça estadual a competência para processar e julgar a ação, ante a ilegitimidade da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para compor o pólo passivo da demanda.

A referida decisão ainda reputara cabível o processamento da causa no Juizado Especial, porque a matéria seria exclusivamente de direito, dispensando instrução complexa, e, ainda, que o tema concernente à relação de consumo e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão se revestiria de natureza infraconstitucional, não ensejando a abertura da via extraordinária.

Asseverou-se que, não obstante a distinção entre a questão de fundo apreciada naquela oportunidade (pulsos além da franquia) e o mérito do presente recurso (legalidade da cobrança de assinatura básica mensal), os fundamentos daquele incidiriam, haja vista que a controvérsia dos autos fora estabelecida apenas entre o consumidor e a concessionária de serviço público, não havendo se falar, portanto, em interesse, jurídico ou econômico, da ANATEL.

Reconheceu-se, assim, a competência da Justiça estadual, admitindo-se o processamento da causa no Juizado Especial e assentando-se a natureza infraconstitucional dos temas alusivos à relação de consumo e ao contrato de concessão.

Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Eros Grau que davam provimento ao recurso, por considerar que a causa seria de complexidade maior, tendo em conta questionamento que diria respeito ao conteúdo econômico-financeiro do contrato estabelecido (CF, art. 37, XXI), a ensejar a competência da Justiça comum, propriamente dita, já que se teria de partir para a prova pericial, para saber da importância da parcela em questão no contrato de concessão, incompatível com a atuação dos Juizados Especiais.
RE 567454/BA, rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2009. (RE-567454)


Serviço de Telefonia: Assinatura Básica e Inexistência de Repercussão Geral

Tendo em conta o que decidido acima e a fim de evitar recursos impertinentes, o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, no sentido de adotar o regime da inexistência de repercussão geral aos processos que envolvam a questão de assinatura básica de telefonia fixa, que tem caráter infraconstitucional.

Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia que a observância do pronunciamento do Tribunal seria automática pelos seus integrantes, não dependendo de autorização do Pleno.

RE 567454/BA, rel. Min. Carlos Britto, 18.6.2009. (RE-567454

sexta-feira, 19 de junho de 2009

Tribunal do Júri: Impugnação dos Quesitos e Preclusão

Por considerar preclusa a matéria, a 1ª Turma do STF indeferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que rechaçara a tese de nulidade absoluta do processo que condenara paciente pelos delitos de homicídio simples e homicídio qualificado, ambos na forma tentada.

A impetração reiterava a alegação de vício absoluto no julgamento ante o suposto equívoco na formulação de quesito relativo à tese defensiva do privilégio (CP, art. 121, § 1º), o que teria impedido os jurados de votar segundo o seu convencimento.

Aduziu-se, de início, que os quesitos retrataram adequadamente as teses sustentadas tanto pela acusação quanto pela defesa em plenário, na medida em que sua redação não se mostrara contraditória, de difícil compreensão ou desconectada das alegações da acusação ou da defesa.

Registrou-se, neste ponto, que as partes anuíram aos quesitos, conforme descrito na ata de julgamento, incidindo o disposto no art. 571, VIII, do CPP (“Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: ... VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.”).

Esclareceu-se, por outro lado, que o quesito impugnado pela defesa sequer fora objeto de votação pelo Conselho de Sentença, porquanto assentado o seu prejuízo, em função da resposta dada ao quesito imediatamente anterior.

Nesse sentido, frisou-se que, ainda que se reconhecesse vício no quesito contestado, isso em nada alteraria o resultado do julgamento, uma vez que a resposta dada pelos jurados no quesito anterior prejudicaria o exame da tese inscrita no quesito superveniente.

Ressaltou-se, por fim, traçadas tais premissas, a impossibilidade de ser declarada a nulidade do feito sem a demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 563 do CPP (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa”).

HC 96469/RJ, rel. Min. Carlos Britto, 9.6.2009. (HC-96469)

Porte Ilegal de Arma e Ausência de Munição

Para a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo é irrelevante o fato de a arma encontrar-se desmuniciada e de o agente não ter a pronta disponibilidade de munição.

Com base nesse entendimento, o STF, através da 1ª Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto por condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (Lei 9.437/97, art. 10), no qual se alegava a atipicidade do porte de revólver desmuniciado ante a ausência de lesão ao bem jurídico penalmente protegido.

Assentou-se que a objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal para alcançar a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a lei propicia.

Enfatizou-se, destarte, que se mostraria irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para configuração do tipo penal em comento — isto é, se ela estaria, ou não, municiada ou se a munição estaria, ou não, ao alcance das mãos —, porque a hipótese seria de crime de perigo abstrato para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação.

RHC 90197/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.6.2009. (RHC-90197

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 2

No que se refere à parte final do art. 222-A do CPP, que impõe à parte requerente o pagamento dos custos de envio das rogatórias que pretende ver expedidas, observou-se que a regra deveria ser lida em harmonia com o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF o qual prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Dessa forma, tratando-se de pessoa dotada de recursos financeiros, dever-se-ia cobrar os serviços de natureza extraordinária, que a seu pedido lhe seriam prestados, como no caso dos custos de expedição de carta rogatória. Caso contrário, tendo em conta o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, conceder-se-ia o beneficio da assistência judiciária, inclusive com o custeio, pelo Estado, das despesas relativas à expedição de cartas rogatórias.

Considerou-se que esta seria a solução que melhor conciliaria os princípios constitucionais da inafastabilidade da prestação jurisdicional, da razoável duração do processo e da obrigatoriedade de isenção do pagamento de encargos processuais por aqueles que não disponham de recursos para tanto.

Por fim, destacou-se que o art. 3º, I, da Resolução 389/2009 do Supremo o qual estabelece a isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos nos processos criminais, salvo os de natureza privada, também não constituiria óbice à aplicação do art. 222-A do CPP, haja vista que este dispositivo, além de estar previsto no próprio CPP, cuidaria especificamente da expedição de cartas rogatórias, devendo ser ele interpretado, portanto, em conformidade com o princípio da especialidade.

Vencidos os Ministros Eros Grau, Celso de Mello e Cezar Peluso, que deferiam a expedição de carta rogatória a todas as testemunhas, fixando o mesmo prazo.
AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009. (AP-470)

Art. 222-A do CPP: Imprescindibilidade de Cartas Rogatórias e Responsabilidade pelos Custos - 1

O Tribunal resolveu questão de ordem suscitada em ação penal — movida pelo Ministério Público Federal contra 40 pessoas acusadas da suposta prática de crimes ligados ao esquema denominado “Mensalão” —, para, por maioria, deferir a expedição de carta rogatória para a oitiva de parte das testemunhas, residentes no exterior, arroladas por réus da citada ação penal, fixando, para o seu cumprimento, prazo de 6 meses a partir da data da expedição.

Entendeu-se que somente em relação a alguns réus teria sido demonstrada a imprescindibilidade da prova oral requerida, conforme exigido pelo art. 222-A do CPP (“As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.”).

Rejeitou-se, ainda, a alegação de inconstitucionalidade do referido preceito, examinando-a sob dois aspectos. Quanto à exigência da demonstração prévia da imprescindibilidade das cartas rogatórias, aduziu-se tratar-se de norma que, em última análise, teria explicitado diretriz já imposta ao juiz, consistente no dever que lhe incumbe de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do que prescreve o art. 125, II, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e o art. 400 deste mesmo diploma legal.

Asseverou-se que a aludida norma seria consentânea com o inciso LXXVIII do art. 5º da CF, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
AP 470 QO/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 10.6.2009. (AP-470)

ADPF e Princípio da Subsidiariedade - 2

A Min. Ellen Gracie, em seu voto, teceu considerações a respeito da Convenção da Haia e sua aplicação pelo Poder Judiciário brasileiro. Salientou estar-se diante de documento produzido no contexto de negociações multilaterais a que o Brasil, formalmente, teria aderido e ratificado.

Disse que esses documentos, em que se incluem os tratados, as convenções e os acordos, pressupõem o cumprimento de boa-fé pelos Estados signatários (“pacta sunt servanda”) e que a observância dessa prescrição é o que permite a coexistência e a cooperação entre nações soberanas cujos interesses nem sempre coincidem. Observou, também, que os tratados e outros acordos internacionais prevêem, em seu próprio texto, a possibilidade de denúncia, isto é, a retirada de uma das partes contratantes se e quando não mais que lhe convenha permanecer integrada no sistema de reciprocidade ali estabelecido.

Em seguida, asseverou que, atualmente, a Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro em plena vigência e sua observância se impõe. Ressaltou, entretanto, que, apesar dos esforços havidos em esclarecer conteúdo e alcance deste texto, ainda não se faria claro, para a maioria dos aplicadores do Direito, o quê seria o cerne da Convenção.

Aduziu que o compromisso assumido pelos Estados-membros nesse tratado multilateral foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto administrativa, por meio de autoridades centrais, como judicial e que a Convenção estabelece uma regra processual de fixação de competência internacional que em nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na Lei de Introdução ao Código Civil.

Destacou que, verificando-se, como no caso, que um menor foi retirado de sua residência habitual, sem consentimento de um dos genitores, os Estados-partes definiram que as questões relativas à guarda serão resolvidas pela jurisdição de residência habitual do menor antes da subtração, ou seja, a sua jurisdição natural. Assim, o juiz do país de residência habitual da criança foi o escolhido pelos Estados-membros como o juiz natural para decidir as questões relativas a sua guarda.

Acrescentou que a Convenção também recomenda que a tramitação judicial de tais pedidos se dê com extrema rapidez e em caráter de urgência a fim de causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança.

No ponto, frisou que tais recomendações não têm sido observadas e que o atraso ou a demora no cumprimento da Convenção por parte das autoridades administrativas e judiciais brasileiras tem gerado uma repercussão negativa no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, em razão do princípio da reciprocidade que informa o cumprimento dos tratados internacionais.

Considerou que, em virtude do desconhecimento do texto da Convenção, a justiça estadual do Rio de Janeiro acabou por dispor sobre caso que lhe fugiria inteiramente à jurisdição e, que, com isso, e a seqüência de recursos e medidas defensivas, o caso estaria se alongando para além de todo o razoável.

Concluiu que, para o Estado brasileiro, nos temos do compromisso internacional representado pela Convenção, a única decisão válida, porque proferida por juízo competente, será a da jurisdição original do menor, isto é, onde ambos os pais residiam anteriormente ao afastamento com ânimo definitivo e sem autorização paterna.
ADPF 172 Referendo em MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.6.2009. (ADPF-172)

ADPF e Princípio da Subsidiariedade - 1

Por reputar incidente o princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/99, art. 4º, § 1º), o Suprmo Tribunal Federal não conheceu de argüição de descumprimento de preceito fundamental e não referendou liminar nela concedida.

A ADPF fora ajuizada pelo Partido Progressista - PP contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que determinara a busca e apreensão de menor, de 9 anos de idade, e fixara hora e dia para sua apresentação ao Consulado dos Estados Unidos, na cidade do Rio de Janeiro, para fins de seu retorno a esse país.

Na espécie, o menor, então com 4 anos de idade, fora trazido dos Estados Unidos, onde residia com a família, para o Brasil pela mãe, aqui permanecendo contra a vontade do pai, americano. O argüente alegava que a decisão hostilizada teria interpretado a Convenção da Haia, de 25.10.80, promulgada pelo Decreto Presidencial 3.413/2000, em detrimento de direitos e preceitos fundamentais da criança, bem como em dissonância com o que fora decidido em outros casos concretos.

Quanto ao cabimento da presente ADPF, sustentava tratar-se de ato lesivo do Poder Público, temática que atingiria a gênese da Constituição, e não haver outro meio mais eficaz para sanar a lesividade. No que tange ao mérito, argumentava que houvera aplicação inconstitucional da Convenção da Haia, mitigação de um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, III), desconsideração dos objetivos da República (CF, art. 3º, caput e IV); princípios que regem as relações internacionais violados (CF, art. 4º, caput e I e II); direitos fundamentais (CF, art. 5º, caput e X, XI, XV, XLI, XLVII, a, LI, LIV e LV e § 1º); direitos sociais previstos no art. 6º, caput, da CF; e, também, do dever de proteção à família, à criança e ao adolescente (CF, art. 227).

Defendia, por fim, a necessidade de interpretação da Convenção da Haia conforme a Constituição. Asseverou-se existirem outros remédios jurídicos, dotados de eficácia, para sanar a lesividade apontada. Registrou-se, ainda, que, no caso, os interessados na ADPF já teriam impetrado habeas corpus e mandado de segurança, bem como ajuizado ação cautelar, visando reverter a decisão ora impugnada, tendo sido, inclusive, concedida liminar no citado mandado de segurança para que o período de transição — adaptação do menor à nova convivência — ocorra no Brasil e não nos Estados Unidos.

ADPF 172 Referendo em MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 10.6.2009. (ADPF-172)

quinta-feira, 11 de junho de 2009

ADI e Nova Lei de Falências - 1

O Supremo Tribunal Federal, por maioria do seu Plenário, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT contra os artigos 60, parágrafo único, 83, I e IV, c, e 141, II, da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Sustentava o requerente ofensa aos artigos 1º, III e IV, 6º, 7º, I, e 170, VIII, da CF.

Afastou-se, inicialmente, a alegada inconstitucionalidade formal dos dispositivos legais impugnados, por afronta à reserva constitucional de lei complementar.

Asseverou-se que, nos termos do art. 22, I, da CF, compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, a qual não está obrigada a utilizar-se de lei complementar para disciplinar a matéria, o que somente é exigido, de acordo com o art. 7º, I, da CF, para regrar a dispensa imotivada, assunto, entretanto, que não constituiria objeto da Lei 11.101/2005.

No ponto, salientou-se que, não obstante a eventual recuperação ou falência de certa empresa ou a venda de seus ativos implique indiretamente a extinção de contratos de trabalho, esse efeito subsidiário nada teria a ver com a despedida arbitrária ou sem justa causa, que decorre sempre de ato volitivo e unilateral do empregador.

ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)

ADI e Nova Lei de Falências - 2

Rejeitou-se, em seguida, a alegação de que os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei em questão seriam inconstitucionais por estabelecerem que o arrematante das empresas em recuperação judicial não responderia pelas obrigações do devedor, em especial as derivadas da legislação do trabalho.

Considerou-se que a Constituição Federal não abrigaria nenhuma regra expressa sobre o eventual direito de cobrança de créditos trabalhistas em face daquele que adquire ativos de empresa em processo de recuperação judicial ou cuja falência tenha sido decretada.

Além disso, não haveria ofensa direta a quaisquer valores implícita ou explicitamente protegidos pela Constituição Federal, podendo ocorrer, no máximo, uma colisão entre diferentes princípios constitucionais, sendo que, ainda assim, não se poderia falar em declaração de invalidade de um deles ou de instituição de uma cláusula de exceção, já que o legislador ordinário teria apenas estabelecido relações de precedência condicionada.

Registrou-se que, no caso, o papel do legislador infraconstitucional teria se restringido a escolher dentre os distintos valores e princípios constitucionais, igualmente aplicáveis à espécie, aqueles que reputara mais idôneos para disciplinar a recuperação judicial e a falência das empresas, de forma a garantir-lhes a maior expansão possível, tendo em conta o contexto fático e jurídico com o que se defrontara.

No ponto, observou-se que a Lei 11.101/2005 resultou de amplo debate com os setores socais diretamente afetados por ela, tendo surgido, também, da necessidade de se preservar o sistema produtivo nacional inserido em uma ordem econômica mundial caracterizada pela concorrência predatória entre seus principais agentes e pela eclosão de crises globais cíclicas altamente desagregadoras.

Destarte, nesse contexto, o legislador teria optado por estabelecer que adquirentes de empresas alienadas judicialmente não assumiriam os débitos trabalhistas, por sucessão, porquanto isso não ensejaria prejuízo aos trabalhadores, já que a exclusão da sucessão tornaria mais interessante a compra da empresa e tenderia a estimular maiores ofertas pelos interessados na aquisição, o que aumentaria a garantia dos trabalhadores, em razão de o valor pago ficar à disposição do juízo da falência e ser utilizado para pagar prioritariamente os créditos trabalhistas.

Além do mais, a venda em bloco da empresa possibilitaria a continuação da atividade empresarial, preservando empregos.

ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)

ADI e Nova Lei de Falências - 3

Aduziu-se que, do ponto de vista teleológico, o diploma em questão teria procurado garantir a sobrevivência das empresas em dificuldades, permitindo a alienação de seus ativos, considerada, especialmente, a função social que esses complexos patrimoniais exercem, nos termos do disposto no art. 170, III, da CF.

Afirmou-se que o processo falimentar, nele abrangida a recuperação das empresas em dificuldades, visaria, em última análise, saldar o seu passivo por meio da realização do respectivo patrimônio, sendo reunidos todos os credores, segundo uma ordem pré-determinada, em consonância com a natureza do crédito de que são detentores.

Assim, o referido processo teria como escopo, além de contribuir para que a empresa pudesse superar a crise econômica ou financeira, preservar, o máximo possível, os vínculos trabalhistas e a cadeia de fornecedores com os quais ela guardaria verdadeira relação simbiótica (Lei 11.101/2005, art. 47).

Dessa forma, os artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da lei impugnada seriam constitucionalmente hígidos, mormente porque o legislador, ao concebê-los, teria optado por dar concreção a determinados valores constitucionais, quais sejam, a livre iniciativa e a função social da propriedade em detrimento de outros, com mesma densidade axiológica, por julgá-los mais adequados ao tratamento da matéria.

ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934)

ADI e Nova Lei de Falências - 4

Também repeliu-se a apontada inconstitucionalidade do art. 83 da Lei 11.101/2005, por ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 7º, IV, da CF, na qualificação, como quirografários, dos créditos trabalhistas derivados da legislação do trabalho que ultrapassem 150 salários mínimos.

Frisou-se não haver perda de direitos por parte dos trabalhadores, haja vista que, independentemente da categoria em que tais créditos fossem classificados, não deixariam de existir nem se tornariam inexigíveis, deixando de ter apenas caráter preferencial.

Observou-se que o estabelecimento de um limite quantitativo para a inserção dos créditos trabalhistas na categoria de preferenciais, do ponto de vista histórico, implicou uma ruptura com a concepção doutrinária que dava suporte ao modelo abrigado no Decreto-lei 7.661/45, que tinha como enfoque principal a proteção do credor e não a preservação da empresa como fonte geradora de bens econômicos e sociais.

Destacou-se, ainda, que a própria legislação internacional de proteção ao trabalhador (Convenção 173 da Organização Internacional do Trabalho - OIT) prevê a possibilidade do estabelecimento de limites legais aos créditos de natureza trabalhista, desde que preservado o mínimo essencial à sobrevivência do empregado.

Considerou-se que, apesar de ainda não ter havido ratificação dessa Convenção pelo Brasil, poder-se-ia afirmar que os limites eleitos para a garantia dos créditos trabalhistas, na hipótese de falência ou recuperação judicial de empresas, teriam respaldo nas normas adotadas no âmbito da OIT.

Nesse sentido, as disposições da Lei 11.101/2005 demonstrariam uma preocupação de caráter distributivo, fixando um critério razoável e proporcional, o mais possível equitativo no que diz respeito ao concurso de credores, ou seja, ao estabelecer um limite máximo para que os créditos trabalhistas tivessem um tratamento preferencial, teria buscado garantir que essa proteção alcançasse o maior número de trabalhadores, isto é, exatamente os que ganham os menores salários.

Concluiu-se que o limite de conversão dos créditos trabalhistas em quirografários, portanto, não afrontaria a Constituição Federal, visto que teria por objetivo a proteção do patrimônio dos trabalhadores, especialmente os mais necessitados do ponto de vista econômico.

Por fim, não se vislumbrou, de igual modo, nenhum vício na fixação do limite dos créditos trabalhistas, para o efeito de classificá-los como quirografários, em salários mínimos, ao fundamento de que o que a Constituição proíbe é a utilização do salário mínimo como indexador de prestações periódicas e não como parâmetro de indenizações ou condenações.

Vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que julgavam parcialmente procedente o pedido formulado. Precedentes citados: RE 449420/PA (DJU de 14.10.2005); ADI 789/DF (DJU de 19.12.94).


ADI 3934/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.5.2009. (ADI-3934

sábado, 30 de maio de 2009

HC em Benefício Próprio e Capacidade Postulatória

O Supremo Tribunal Federal, através da sua primeira turma, não conheceu de habeas corpus impetrado, em benefício próprio, por condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, e 157, § 3º, 2ª parte, ambos do CP, contra acórdão do STJ que denegara idêntica medida lá impetrada.

O paciente/impetrante questionava, no presente writ, a dosimetria da pena que lhe fora aplicada, haja vista que, na época dos fatos, era primário e possuidor de bons antecedentes.

Inicialmente, rejeitou-se o pedido formulado, na tribuna, pelo Defensor Público da União para que a ordem fosse concedida, de ofício, a fim de que os autos retornassem ao STJ e de que novo julgamento fosse proferido.

A Defensoria sustentava que, não obstante previsão expressa contida no Regimento Interno do STJ, o ora paciente/impetrante permanecera sem assistência jurídica durante todo o trâmite do feito naquela Corte (RISTJ:

“Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda: I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;”).

Entendeu-se que não haveria base para a concessão de ofício, porquanto a legislação de regência admite que qualquer pessoa possa impetrar habeas corpus, não se exigindo capacidade postulatória do impetrante.

Ademais, ressaltou-se que o pleito da Defensoria relativamente à assistência judiciária fora apresentado no STF quando os autos já tinham sido encaminhados à mesa para julgamento e que não constaria que tivesse havido requerimento tempestivo no STJ.

Levando isso em consideração, asseverou-se que, se esse pedido não tivesse sido observado apesar de deduzido, faltaria o cumprimento de um item constitucionalmente garantido, a configurar ato coator.

Por fim, asseverou-se que o tema referente à dosimetria da pena não fora submetido ao STJ e nem ao tribunal estadual, o que impediria o seu exame pelo Supremo, sob pena de dupla supressão de instância.


HC 95947/PB, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.5.2009. (HC-95947

sábado, 23 de maio de 2009

Ação Rescisória: FINSOCIAL e Litisconsórcio Necessário

Em conclusão, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, extinguiu, sem julgamento de mérito, ação rescisória ajuizada pela União, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em que pleiteada a desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma no RE 168300/SC (DJU de 21.10.94) — relativamente a 3 das 25 empresas impetrantes de mandado de segurança —, com a integração decorrente do julgamento de embargos declaratórios, por força dos quais lhes teria sido assegurado, na condição de exclusivamente prestadoras de serviços, o recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, prevista no art. 28 da Lei 7.738/89, à alíquota simples de 0,5% sobre a receita bruta, afastadas as majorações implementadas pelo art. 7º da Lei 7.787/89, pelo art. 1º da Lei 7.894/89 e pelo art. 1º da Lei 8.147/90, consideradas inconstitucionais no julgamento do RE 150764/PE (DJU de 2.3.93).

Alegava a União que essa orientação teria sido revista, estando agora pacificada em sentido contrário, conforme decidido no RE 187436/RS (DJU de 31.10.97) — v. Informativo 307.

Entendeu-se que seria imprescindível a formação do litisconsórcio passivo necessário entre todas as empresas impetrantes do mandado de segurança originário, destinatárias em potencial da decisão rescindenda.

Considerou-se que a coisa julgada teria definido, de forma genérica, os parâmetros jurídicos de aplicação das regras legais concernentes ao FINSOCIAL, e que ficaria para o juízo da execução a individualização da situação específica de cada uma das impetrantes.

Asseverou-se que não se poderia afirmar que somente as ora rés teriam sido atingidas pela fração do acórdão que se pretendia rescindir, por refletir simples alegação da parte autora sem base em fatos concretos acerca do que decidido.

O Min. Menezes Direito, em seu voto-vista, observou que, de fato, a impetração objetivou a declaração de que todas as impetrantes não estavam sujeitas ao pagamento do FINSOCIAL no percentual de 1%, em face da inconstitucionalidade do próprio FINSOCIAL, não tendo havido qualquer discriminação sobre a natureza jurídica das mesmas.

Aduziu, ainda, que o litisconsórcio que se formou era facultativo e que a distinção somente teria surgido nos embargos de declaração, cujo acórdão, entretanto, limitara-se a esclarecer, sem efeitos modificativos, que, no caso das empresas exclusivamente prestadoras de serviço, a alíquota seria de 0,5% até a Lei Complementar 70/91.

Assim, não haveria nenhum exame de que todas as impetrantes estavam, ou não, na mesma situação, não valendo a mera indicação da Fazenda, contestada pelas 3 empresas rés na rescisória.

Afirmou que, se não fosse assim, eventual procedência da rescisória, sem que as demais impetrantes tivessem oportunidade de discutir a sua natureza jurídica, implicaria violação ao princípio do contraditório.

Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Marco Aurélio. Os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia acompanharam o Min. Menezes Direito, tendo em conta o fato de ter ficado explícito no dispositivo que as situações concretas de cada empresa poderão ser discriminadas na execução do mandado de segurança.

Artigos 594 e 595 do CPP: Julgamento Definitivo de HC e Decisão Monocrática do Relator

Artigos 594 e 595 do CPP: Julgamento Definitivo de HC e Decisão Monocrática do Relator

Por votação majoritária, o Tribunal resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, em habeas corpus, do qual relator, no sentido de autorizar os Ministros a decidirem, monocrática e definitivamente, as causas e os recursos que versem sobre a aplicação dos artigos 594 e 595 do CPP. Vencido o Min. Marco Aurélio que rejeitava a questão ordem, asseverando que o habeas corpus deveria ir ao Colegiado como processo devidamente aparelhado, a fim de que este pudesse enfrentar a matéria como entendesse de direito.

Precedentes citados: RHC 93172 QO/SP (DJE de 25.2.2009) e HC 86224 QO/DF (DJU de 22.8.2006).

HC 98987 QO/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 13.5.2009. (HC-98987

domingo, 17 de maio de 2009

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A ONU/PNUD

Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução - 1

O STF iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários interpostos pela Organização das Nações Unidas - ONU, por seu Programa para o Desenvolvimento - PNUD, e pela União nos quais se analisa a existência, ou não, de imunidade de jurisdição e de execução para as organizações internacionais.

Na espécie, o juízo da 1ª Vara Federal do Trabalho de Cuiabá-MT, afastando a imunidade de jurisdição expressamente invocada pela ONU/PNUD, com base, dentre outros, na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, julgara procedente reclamação trabalhista contra ela ajuizada pelo ora recorrido — que para ela trabalhara em projeto desenvolvido no Estado do Mato Grosso - PRODEAGRO, na função de monitor técnico de licitações —, condenando-a ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.

A sentença, entretanto, reconhecera a imunidade de execução da reclamada e a necessidade da renúncia expressa para o seu afastamento.

Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o TRT da 23ª Região ratificara o entendimento pela inexistência de imunidade de jurisdição em causas trabalhistas e ainda afastara a imunidade à execução do julgado.

Após o trânsito em julgado dessa decisão e o início da fase executória, a ONU/PNUD ajuizara ação rescisória perante aquela Corte regional, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sustentando violação literal ao disposto na aludida Convenção.

O pedido rescisório fora julgado improcedente, o que ensejara a interposição de recurso ordinário. Os apelos extremos impugnam o acórdão do TST que negara provimento a esse recurso ordinário, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho, nos termos do que previsto no art. 114 da CF, seria competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho.

Alega a ONU/PNUD que a decisão recorrida ofende os artigos 5º, II, XXXV, LII e § 2º, e 114, caput, da CF, e declara a inconstitucionalidade da citada Convenção. Por sua vez, a União aponta afronta aos artigos 5º, LIV, § 2º, 49, I, 84, VIII, e 114, da CF.
RE 578543/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009. (RE-578543)
RE 597368/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009. (RE-597368)


Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução - 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu em parte dos recursos, e, na parte conhecida, a eles deu provimento para, reconhecendo a afronta à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, julgar procedente o pleito formulado na ação rescisória, a fim de desconstituir o acórdão do TRT da 23ª Região e reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da ONU/PNUD. Entendeu, em síntese, que o acórdão recorrido ofende tanto o art. 114 quanto o art. 5º, § 2º, ambos da CF, já que confere interpretação extravagante ao primeiro, no sentido de que ele tem o condão de afastar toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista, bem como despreza o teor de tratados internacionais celebrados pelo Brasil que asseguram a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente.

Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Cármen Lúcia.

Leia o inteiro teor do voto da relatora no RE 578543/MT na seção “Transcrições” deste Informativo.

RE 578543/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009. (RE-578543)
RE 597368/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009. (RE-597368)

sábado, 2 de maio de 2009

Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial.

Com base nesse entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou.

Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo.

O embargante alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão — v. Informativos 436 e 499. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos.

Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Ellen Gracie, Eros Grau e Cezar Peluso, que davam provimento ao recurso para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afetaria os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já tivesse preenchido todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006.

O Min. Gilmar Mendes, Presidente, observou, por fim, que apostar apenas no pedido já prévio de modulação de efeitos seria problemático, haja vista que o requerente teria por pretensão a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo provável que a questão relativa à modulação dos efeitos eventualmente só fosse suscitada se houvesse participação do amicus curiae, isto é, interessados que são atingidos pela decisão. Reajustou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto.
ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)


Embargos de Declaração: Modulação dos Efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do Art. 84 do CPP

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração, opostos de decisão proferida em ação direta, em que se pretende, sob alegação de omissão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativos 362 e 401. O Min. Menezes Direito, relator, na linha da orientação firmada no julgamento acima relatado, conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Carlos Britto.
ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2797