sexta-feira, 24 de abril de 2009

Repasse Automático de Dotações Orçamentárias e Vício Formal

Por reputar usurpada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para exercer direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o STF julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia para declarar a de inconstitucionalidade do § 2º do art. 137 da Constituição estadual, na redação dada pela EC 8/98, que determina o repasse financeiro dos duodécimos — correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas — mediante crédito automático em conta própria de cada órgão pela instituição financeira centralizadora do Estado. Precedente citado: ADI 1901/MG (DJU de 9.5.2003).


ADI 1914/RO, rel. Min. Cezar Peluso, 15.4.2009. (ADI-1914)

Regras de Aposentadoria e Vício Formal

Por entender usurpada a iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para instauração do processo legislativo em tema concernente a servidores públicos, seu regime jurídico e sua aposentadoria (CF, art. 61, § 1º, II, c), de observância obrigatória pelos Estados-membros, ante o princípio da simetria, o STF julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar paranaense 93/2002, de iniciativa parlamentar, que deu nova redação aos incisos I, alíneas a e b, II e III do art. 176 da Lei Complementar paranaense 14/82, e trouxe regras específicas para a aposentadoria dos policiais civis naquela unidade federativa.

Tendo em conta que passados mais de 6 anos entre a data de promulgação da lei impugnada e a do julgamento desta ação direta, e que a maior parte dos servidores aposentados com base na norma em questão, se tivessem permanecido em atividade, já teriam preenchido hoje todos os requisitos constitucionais para a aposentadoria integral, atribuiu-se, por maioria, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, eficácia ex nunc à decisão, a fim de evitar um transtorno indevido. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que considerava não caber a modulação dos efeitos. Precedente citado: ADI 1434/SP (DJU de 25.2.2000).


ADI 2904/PR, rel. Min. Menezes Direito, 15.4.2009. (ADI-2904)